Lei 5.768/1971 · Portaria 422/2013

Concurso Cultural,
Artístico e Desportivo

No Brasil, concursos exclusivamente culturais, artísticos, desportivos ou recreativos podem dispensar autorização prévia — desde que respeitem a legislação e não tenham intuito comercial, promocional ou publicitário.

Lei 5.768
Base legal
Distribuição de prêmios
422/2013
Portaria SPA
Limites do concurso cultural
Mérito
Critério exclusivo
Sem álea ou sorteio
SPA
Se houver marketing
Vira promoção comercial
Introdução

O que diz a legislação

No Brasil, a promoção ou criação de Concurso Cultural, Artístico, Desportivo ou Recreativo precisa respeitar regras importantes previstas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e, principalmente, na Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, que trata diretamente desse tema.

Quando envolve distribuição gratuita de prêmios focada no mérito, talento ou habilidade dos participantes, o concurso independe de autorização prévia de órgãos governamentais. Esta categoria foi originalmente estabelecida pela Lei nº 5.768/1971, que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda — seja por sorteios, concursos ou prêmios instantâneos.

A principal característica que define um concurso cultural é a ausência absoluta de intuito comercial, promocional, de marketing ou com fins publicitários por parte da empresa ou entidade promotora. Quando o concurso perde essa exclusividade cultural, artística, desportiva ou recreativa, passa a ser classificado como promoção comercial, exigindo autorização prévia da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda e o pagamento de taxas.

Para coibir abusos e esclarecer os limites dessa modalidade, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 422/2013, que detalha as hipóteses que descaracterizam um concurso como exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo.

Histórico

Histórico e legislação

A base legal para a distribuição de prêmios no Brasil é a Lei nº 5.768/1971, regulamentada pelo Decreto nº 70.951/1972.

O artigo 3º, inciso II, da referida lei estabelece que independe de autorização "a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço".

Durante décadas — e ainda hoje — muitas empresas utilizam ou tentam utilizar, indevidamente, a nomenclatura de "concurso cultural" para realizar ações de marketing e promoções comerciais sem solicitar autorização ao governo ou pagar as taxas devidas. Essa prática, conhecida no mercado como "maquiagem promocional", levou o Ministério da Fazenda a editar a Portaria nº 422/2013 para estabelecer critérios objetivos e rigorosos sobre o que não pode ser feito em um concurso cultural.

Definição

O que é um Concurso Cultural

Um concurso verdadeiramente cultural, artístico, desportivo ou recreativo deve ter como único objetivo premiar o talento, a criatividade, o conhecimento ou a habilidade física dos participantes. Exemplos clássicos incluem:

Concursos literários

Poesia, contos, redação e demais manifestações escritas avaliadas por critérios objetivos.

Fotografia e artes plásticas

Competições de imagem, pintura, escultura e outras linguagens artísticas.

Torneios esportivos amadores

Provas físicas e competições desportivas sem cobrança ou vínculo comercial.

Gincanas de conhecimento

Desafios de conhecimento geral ou específico, com julgamento por comissão.

Nesses casos, a avaliação deve ser feita por uma comissão julgadora com base em critérios claros e preestabelecidos (como originalidade, adequação ao tema, técnica etc.), sendo terminantemente proibido o uso de sorteio (álea) em qualquer etapa do processo.

Atenção

O que NÃO é Concurso Cultural

A Portaria nº 422/2013 estabeleceu situações que configuram intuito de promoção comercial. Se o concurso apresentar qualquer elemento abaixo, perde o status de "exclusivamente cultural" e passa a exigir autorização prévia da SPA.

Propaganda e exposição de marca

  • Propaganda da promotora ou de terceiros: vedada a propaganda de produtos ou serviços nos materiais de divulgação, permitindo-se apenas a "mera identificação da promotora do concurso" (Art. 2º, I).
  • Marca na mecânica ou no material: o participante não pode ser obrigado a incluir nome, produto ou marca da empresa em sua obra. Também é proibido que o nome da promoção contenha a marca (Art. 2º, II).
  • Exposição a produtos ou serviços: o participante não pode ser exposto a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros durante o concurso (Art. 2º, V).
  • Divulgação em embalagens: é proibido divulgar o concurso na embalagem de produtos da promotora ou de terceiros (Art. 2º, VII).

Vinculação comercial e pagamento

  • Pagamento ou sorteio: proibida a subordinação a qualquer modalidade de sorte (álea) ou pagamento pelos concorrentes em qualquer fase (Art. 2º, III).
  • Vinculação à aquisição de bens: não se pode exigir que o participante ou o vencedor adquira ou use qualquer bem, direito ou serviço para participar ou receber o prêmio (Art. 2º, IV).
  • Premiação com produtos da promotora: o prêmio não pode envolver produtos ou serviços da própria empresa promotora (Art. 2º, IX).
  • Exclusividade para clientes: o concurso não pode ser restrito apenas a clientes da promotora ou de terceiros (Art. 2º, parágrafo único, III).
  • Subordinação à adimplência: não se pode exigir que o participante esteja em dia com pagamentos de produtos ou serviços da promotora (Art. 2º, parágrafo único, II).

Mecânicas e plataformas restritas

  • Adivinhação: concursos baseados em adivinhação (ex.: "Quantos feijões há no pote?") não são considerados culturais (Art. 2º, VI).
  • Redes sociais: é proibida a realização de concursos culturais em redes sociais. Elas podem ser usadas apenas para divulgação; inscrição, envio de material e votação devem ocorrer fora delas (Art. 2º, X).
  • Televisão com participação onerosa: concursos televisivos que exijam participação paga perdem o caráter cultural (Art. 2º, XI).
  • Telefonia e SMS: inscrição ou participação por ligações telefônicas ou SMS descaracteriza o concurso (Art. 2º, parágrafo único, I).

Coleta de dados e datas comemorativas

  • Cadastro detalhado e opt-in: proibida a exigência de cadastro detalhado, resposta a pesquisas ou aceitação de material publicitário (opt-in para newsletter/marketing) (Art. 2º, VIII).
  • Datas comemorativas: o concurso não pode ser vinculado a eventos com forte apelo comercial, como Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, campeonatos esportivos ou aniversários de cidades/estados (Art. 2º, XII).
Riscos

Consequências do descumprimento

De acordo com o Artigo 3º da Portaria nº 422/2013, uma vez descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, o concurso passa a ser regido pela Lei nº 5.768/1971 como promoção comercial.

Se a empresa realizar tal promoção sem a devida autorização prévia, fica sujeita às penalidades previstas no artigo 12 da referida Lei, que incluem:

  • Cassação da autorização (se houver);
  • Proibição de realizar novas distribuições gratuitas de prêmios por um prazo de até 2 (dois) anos;
  • Multa de até 100% (cem por cento) do valor total dos prêmios prometidos.
Resumo

Diferenças entre concurso cultural e promoção comercial

Característica Concurso Cultural Promoção Comercial
Autorização prévia Não exige Exige (SPA / Ministério da Fazenda)
Taxa de fiscalização Isento Sujeito a pagamento
Critério de avaliação Exclusivamente mérito / talento Mérito, sorteio ou vale-brinde
Uso de marca / produto Proibido na mecânica e no prêmio Permitido e incentivado
Vinculação a compras Proibido Permitido
Realização em redes sociais Proibido (apenas divulgação) Permitido
Datas comemorativas Proibido Permitido
Coleta de dados para marketing Proibido Permitido
Especialista

Orientação do Dr. Fábio João Turnes

O advogado Dr. Fábio João Turnes é um dos maiores especialistas do Brasil em sorteios, com quase 30 anos de experiência na legalização de campanhas promocionais. É proprietário do site sorteios.com.br e lidera a equipe por trás da plataforma Sortee.

A maioria das pessoas não entende o que realmente é um concurso cultural e, muitas vezes, tenta enquadrar ações de marketing e propaganda para evitar a regularização da campanha promocional. Atualmente, toda campanha com distribuição de prêmios — concurso, sorteio, raspadinha, rifa etc. — com intuito comercial precisa de autorização prévia da SPA e pagamento de taxas obrigatórias.

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Referências

Fontes e legislação

  1. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. O que pode ser enquadrado como concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo. Disponível em: gov.br/fazenda.
  2. BRASIL. Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. planalto.gov.br — Lei 5.768.
  3. BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013. Hipóteses de comprometimento do caráter cultural.
  4. BRASIL. Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. planalto.gov.br — Decreto 70.951.
  5. Dr. Fábio João Turnes — fabioturnes.com.br.
  6. Sorteios e Promoções Comerciais — sorteios.com.br.